CAPACIDADE CIVIL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: SIM, NÓS PODEMOS!

 

A Lei Brasileira de Inclusão (LBI – Lei nº 13.13.146/2015), alterou o Código Civil de 2002 no que diz respeito a capacidade civil das pessoas com deficiência.

Mas você sabe o que é capacidade civil?

A capacidade civil se trata do reconhecimento legal de que uma pessoa pode tomar decisões com consequências jurídicas. Segundo O Código Civil de 2002, todas as pessoas possuem capacidade civil plena. Essa é a regra geral. Mas existem exceções.

Segundo Flávio Tartuce (2011, p. 65-66)[i], a capacidade civil se subdivide em duas: capacidade de direito ou de gozo e capacidade de fato ou de exercício.

A capacidade de direito/gozo seria atribuída a toda pessoa humana, independentemente de outras condições. Já a capacidade de fato ou de exercício pressupõe aptidão para a prática de atos da vida civil.

Se uma pessoa é incapaz, ela o pode ser de forma relativa ou de forma absoluta. O Código Civil de 2002 define quem são os incapazes, como se vê:

Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV - os pródigos.

Vale destacar que referido rol é taxativo; ou seja, não cabe interpretação extensiva para aqui incluir outros grupos de pessoas como incapazes.

Percebe-se, lendo referidos artigos da Lei, que a pessoa com deficiência foi reconhecida como relativamente incapaz, ou seja, ela poderá então ser assistida nos atos da vida civil, diferentemente da pessoa absolutamente incapaz, que será representada nos atos da vida civil.

Tais mudanças são recentes, e vieram com a já mencionada Lei Brasileira de Inclusão – a LBI, de 2015. Antes da aprovação deste Estatuto, as pessoas com deficiência eram, em regra, tidas como absolutamente incapazes. Isso lhes trazia, por vezes, graves prejuízos a sua autonomia. Mesmo em situações em que não precisariam ser representadas, precisavam de que alguém falasse em seu nome. Hoje, a assistência está relacionada a gestão patrimonial e negocial.

Veja ao final desse texto os artigos da LBI e do Código Civil de 2002 que tratam sobre a capacidade civil das pessoas com deficiência.

 

 

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Até mais!

Fernanda Feitoza Advocacia

 

 

 

ü  TRECHOS DE LEGISLAÇÃO:

 

ü  Lei Brasileira de Inclusão:

Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

 

I - casar-se e constituir união estável;

 

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

 

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

 

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

 

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

 

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

 

 

Art. 83. Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.

 

CAPÍTULO II

 

DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

 

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

 

§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

 

§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

 

§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

 

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

 

§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

 

§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

 

§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

 

Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

 

Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .

 

 

ü  Código Civil de 2002:

 

Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV - os pródigos.

Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

 

 

 



[i] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. v. único. 1 ed. São Paulo, SP: Editora Método, 2011, p. 65-66. 


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