A Lei Brasileira de Inclusão (LBI – Lei nº 13.13.146/2015), alterou o Código Civil de 2002 no que diz respeito a capacidade civil das pessoas com deficiência.
Mas
você sabe o que é capacidade civil?
A
capacidade civil se trata do reconhecimento legal de que uma pessoa pode tomar
decisões com consequências jurídicas. Segundo O Código Civil de 2002, todas as pessoas
possuem capacidade civil plena. Essa é a regra geral. Mas existem exceções.
Segundo
Flávio Tartuce (2011, p. 65-66)[i], a capacidade civil se
subdivide em duas: capacidade de direito ou de gozo e capacidade de fato ou de
exercício.
A
capacidade de direito/gozo seria atribuída a toda pessoa humana, independentemente
de outras condições. Já a capacidade de fato ou de exercício pressupõe aptidão
para a prática de atos da vida civil.
Se
uma pessoa é incapaz, ela o pode ser de forma relativa ou de forma absoluta. O
Código Civil de 2002 define quem são os incapazes, como se vê:
Art. 3 o São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16
(dezesseis) anos.
Art. 4 o São incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e
menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os
viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Vale
destacar que referido rol é taxativo; ou seja, não cabe interpretação extensiva
para aqui incluir outros grupos de pessoas como incapazes.
Percebe-se,
lendo referidos artigos da Lei, que a pessoa com deficiência foi reconhecida
como relativamente incapaz, ou seja, ela poderá então ser assistida
nos atos da vida civil, diferentemente da pessoa absolutamente incapaz, que será
representada nos atos da vida civil.
Tais
mudanças são recentes, e vieram com a já mencionada Lei Brasileira de Inclusão –
a LBI, de 2015. Antes da aprovação deste Estatuto, as pessoas com deficiência
eram, em regra, tidas como absolutamente incapazes. Isso lhes trazia, por
vezes, graves prejuízos a sua autonomia. Mesmo em situações em que não precisariam
ser representadas, precisavam de que alguém falasse em seu nome. Hoje, a
assistência está relacionada a gestão patrimonial e negocial.
Veja
ao final desse texto os artigos da LBI e do Código Civil de 2002 que tratam
sobre a capacidade civil das pessoas com deficiência.
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alguma dúvida?
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seu comentário ou mande um e-mail para: fernandafeitoza.advocacia@gmail.com
Até
mais!
Fernanda
Feitoza Advocacia
ü TRECHOS
DE LEGISLAÇÃO:
ü Lei
Brasileira de Inclusão:
Art.
6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I
- casar-se e constituir união estável;
II
- exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III
- exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a
informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV
- conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V
- exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI
- exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou
adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art.
83. Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou
condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do
solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a
acessibilidade.
CAPÍTULO
II
DO
RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua
capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§
1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela,
conforme a lei.
§
2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de
decisão apoiada.
§
3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva
extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso,
e durará o menor tempo possível.
§
4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua
administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial.
§
1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e
ao voto.
§
2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as
razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§
3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o
juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar,
afetiva ou comunitária com o curatelado.
Art.
86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de
curatela da pessoa com deficiência.
Art.
87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da
pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o
Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde
logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições
do Código de Processo Civil .
ü Código
Civil de 2002:
Art. 3 o São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16
(dezesseis) anos.
Art. 4 o São incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e
menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os
viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Art.
1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com
deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha
vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de
decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações
necessários para que possa exercer sua capacidade.
[i]
TARTUCE,
Flávio. Manual de Direito Civil. v. único. 1 ed.
São Paulo, SP: Editora Método, 2011, p. 65-66.
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