O Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se favoravelmente
à concessão e manutenção da Terapia PediaSuit para paciente com paralisia
cerebral e autismo. A terapia, que geralmente é negada pelos planos de saúde,
foi prescrita pelo médico neuropediatra da criança e pelo profissional
assistente de fisioterapia por haver comprovações científicas de que possibilita
melhoras no quadro clínico do paciente.
Por se tratar de
direito à saúde, e devido às condições especiais do paciente, a medida liminar
é indicada para que o paciente possa iniciar de imediato o tratamento, sem a
necessidade de esperar todo o processo judicial ser concluído. No caso de que
estamos tratando, a medida liminar foi concedida pelo juízo da 2ª Vara Cível de
Águas Claras, nos autos do Processo nº 0709543-56.2020.8.07.0020.
Quanto a
necessidade de concessão da medida liminar, o douto Promotor afirmou que “O
tratamento adequado para qualquer enfermidade é essencial para se evitar
complicações e o paciente não pode ficar indiscriminadamente no aguardo da
definição da tutela definitiva, pois a demora do provimento jurisdicional,
pode acarretar danos, possivelmente de forma irreversível, gerando dano a bem
jurídico (saúde) que supera eventual dano ao patrimônio do requerido”
(grifamos).
Além disso, o
Procurador do MPDFT se posicionou favorável ao deferimento de sessões do
PediaSuit por prazo indeterminado. Os planos de saúde costumam alegar desequilíbrio
contratual devido ao número indefinido de sessões necessárias para pacientes
com paralisia cerebral, autismo ou outra condição especial.
Mas o interesse
econômico não deve, em casos como esse, sobrepujar o direito do paciente à
saúde e ao acesso aos melhores tratamentos para o seu desenvolvimento
neuropsicomotor.
Foi o que
entendeu o MPDFT nos seguintes termos: “No caso em tela, a suspensão do
tratamento pode acarretar prejuízos irremediáveis à manutenção da saúde do
autor. Outrossim, A indicação do tipo de tratamento e de abordagem terapêutica
mais adequados para a manutenção e melhoria das condições de saúde do
requerente compete aos médicos e demais profissionais de saúde que o acompanham
[...] destacando a necessidade de repetição do ciclo de tratamento de forma
contínua e por tempo indeterminado, há que se adequar o decisium às novas
necessidades prescritas pelos médicos para o paciente” (grifamos).
Veja o parte final do Parecer do Procurador:
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Até mais!
Fernanda Feitoza Advocacia
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